Artigo 32 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 32
As promoções só poderão recaír em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de antiguidade à ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção em relação às vagas que se derem.