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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 32

As promoções só poderão recaír em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de antiguidade à ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção em relação às vagas que se derem.

Art. 32 do Decreto-Lei 38 /1937