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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 27

A Comissão de Promoções, depois de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o exame comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação de que dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.

Art. 27 do Decreto-Lei 38 /1937