Artigo 27 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Comissão de Promoções, depois de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o exame comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação de que dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.