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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 33

A promoção a general de brigada ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos respectivos quadros de acesso.

Art. 33 do Decreto-Lei 38 /1937