Artigo 33 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 33
A promoção a general de brigada ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos respectivos quadros de acesso.