Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 40
Inicialmente, a Comissão de Promoções procederá a um primeiro escrutínio para indicar quais os oficiais dentre os abrangidos pela alínea a do art. 15, que poderão figurar no quadro de acesso por merecimento, devendo ter em vista, tanto quanto possível, a classificação a que se refere o art. 26, e também o conhecimento que sôbre os oficiais tiverem os membros da Comissão.
Parágrafo único
Nesse escrutínio cada membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro de acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.