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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 12

Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses. (Vide Decreto nº 2.230, de 1937)

Art. 12 do Decreto-Lei 38 /1937