Artigo 15, Alínea f do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 15
São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, os seguintes:
a
haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensado êste requisito;
b
ter ótima conduta, como militar e como cidadão, e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções;
c
possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos;
d
contar os oficiais dos quadros das armas, como tempo de serviço em corpo de tropa, no mínimo: Capitão - dois anos; Major - dois anos; Tenente-coronel - um ano :
e
para os oficiais dos quadros das armas, que estiverem em exercício de funções técnicas ha mais de um ano, o tempo mínimo de efetivo serviço em corpo de tropa será o seguinte: Capitão - um ano; Major a tenente-coronel - um ano no posto, ou no posto anterior;
f
ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;
g
estar ha um ano no serviço ativo do Exército.
§ 1º
Quando no cômputo do requisito da alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro por excesso.
§ 2º
Para os majores e capitães do quadro de estado maior o tempo de exercício em função na tropa será de um ano.