Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os julgamentos relativos às qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos numericamente da seguinte fórma : 1 - correspondente a insuficiente; 2 - correspondente a regular; 3 - correspondente a bom; 4 - correspondente a muito bom ; 5 - correspondente a excepcional.
§ 1º
Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).
§ 2º
Os oficiais cuja situação fôr julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.