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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 29

A qualificação dos oficiais para a organização do quadro de acesso procede-se à vista das informações contidas nos documentos seguintes e nos esclarecimento a que se refere o artigo 30: - fé de ofício do oficial; - ficha do informações; - ficha de qualificação.

§ 1º

A fé de ofício é organizada pela repartição competente, de modo a constituir o relato completo de toda a vida militar do oficial. São seus elementos essênciais as datas e os lugares onde o oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira de como as desempenhou; datas das promoções anteriores; cursos que possúe; trabalhos apresentados, baixas ao hospital, dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza; punições diversas; citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e a função das autoridades determinantes dos elogios e citações. Na fé de ofício não se registram elógios sem designação do fáto ou fátos que os motivaram, nem áqueles referentes a passagem de comando ou função correspondente: do mesmo modo, nas punições deve referir-se claramente a transgressão cometida pelo oficial.

§ 2º

As fichas de informações são oriundas dos respectivos registros. Registro de informações são cadernos de anotações de todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fóra dêle, no meio militar e no civil, na vida pública e particular pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão. Cada comando, a começar do de sub-unidade, ou chefe, a partir de organização a êle equivalente, terá a seu cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos; no qual anotará de próprio punho as informações a êles referentes, quer a oriundas de sua observação pessoal quer as determinadas pelos comandos e chefes superiores. Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações têm caráter confidencial; seu conhecimento só é facultado ao respectivo oficial e às autoridades superiores.

§ 3º

No fim de cada semestre encerra-se o registro de informações e procede-se à organização das fichas de informações. São organizadas pelo comandante do corpo (ou chefe de estabelecimento), tendo em vista todas as anotações contidas no registro por êle próprio escriturado e pelos dos comandantes dos escalões inferiores, e logo após remetidas à Comissão de Promoções, por via hierárquica.

§ 4º

A ficha de qualificação, organizada pelo comandante da unidade, ou chefe de estabelecimento, tem por fim:

a

exprimir o juízo do chefe sôbre o oficial no escalão em que foi organizada;

b

servir de base aos juízos dos comandos superiores (Brigada, Divisão, Diretorias, etc.). Essas fichas, além de outros dados constantes dos respectivos modelos, devem conter sempre um juízo conciso e suficientemente claro sôbre o oficial. As autoridades dos escalões superiores poderão conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado ou dela discordar. Em qualquer caso, lançarão na respectiva ficha e seu juízo sôbre o oficial qualificado. A ficha de qualificação é feita em relação a todos os oficiais subordinados à autoridade qualificadora, mesmo em relação áqueles que nessa situação estejam ha menos de três meses; nêsse caso tal circunstância será expressamente declarada.

§ 5º

Todos os documentos referidos nêste artigo são organizados de acôrdo com os modêlos que forem adotados no regulamento da Comissão de Promoções.

Art. 29, §3° do Decreto-Lei 38 /1937