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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 20

A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigida nesta lei.