Artigo 20 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigida nesta lei.