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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 9º

Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:

a

os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; (Vide Decreto-Lei nº 774, de 1938)

b

idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar;

c

robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares;

d

insterstício mínimo no posto: Aspirante - um ano; Segundo-tenente - dois anos; Primeiro-tenente - três anos; Capitão - quatro anos; Major a general de brigada - dois anos em cada posto;

e

na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.

Parágrafo único

Não é computado para promoção o tempo:

a

de licença para tratar de interêsses privados;

b

de prisão por sentença passada em julgado;

c

de não prestação de serviços por deserção;

d

de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;

e

passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes.

Art. 9º, Parágrafo Único, d do Decreto-Lei 38 /1937