Artigo 55 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 55
Até três anos após a publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção ao pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.