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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 55

Até três anos após a publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção ao pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.

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Art. 55 do Decreto-Lei 38 /1937