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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 47

Uma vez organizados os quadros técnicos, os oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de serviço arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a letra b do art. 19.