Artigo 47 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 47
Uma vez organizados os quadros técnicos, os oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de serviço arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a letra b do art. 19.