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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 30

Além das informações referidas nos documentos citados no artigo anterior e das atas de inspeção de saúde, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam ou tenham servido os oficiais, e do conhecimento que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.

Art. 30 do Decreto-Lei 38 /1937