Artigo 30 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 30
Além das informações referidas nos documentos citados no artigo anterior e das atas de inspeção de saúde, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam ou tenham servido os oficiais, e do conhecimento que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.