Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As promoções em tôdas as armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo único
As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.