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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 6º

As promoções serão feitas em 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá alterar as datas fixadas neste artigo, só vigorando as alterações no ano seguinte àquele em que, forem estabelecidas.