Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As promoções serão feitas em 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.
Parágrafo único
O Presidente da República poderá alterar as datas fixadas neste artigo, só vigorando as alterações no ano seguinte àquele em que, forem estabelecidas.