Artigo 53 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 53
São computados até 31 da dezembro de 1939, para efeito do disposto no art. 10 e letras d e e do art. 15, os períodos passados pelo oficial em funções não compreendidas nos parágrafos 3º e 4º daquele artigo e considerados, ate então, como serviço arregimentado.