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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 53

São computados até 31 da dezembro de 1939, para efeito do disposto no art. 10 e letras d e e do art. 15, os períodos passados pelo oficial em funções não compreendidas nos parágrafos 3º e 4º daquele artigo e considerados, ate então, como serviço arregimentado.