Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 34
O oficial incluído no quadro de acesso dêle não poderá ser retirado, durante três anos, senão em caso de morte e incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou se tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo. Findo êsse prazo, sua permanência, no quadro de acesso, para a promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os novos oficiais qualificados.
§ 1º
A incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde exigida por esta lei, ou evidenciada em provas previamente estabelecidas.
§ 2º
A incapacidade moral será declarada pelo ministro da Guerra à Comissão de Promoções em consequência de irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será publicada em Boletim do Exército.
§ 3º
As autoridades conhecedoras de ato ou atos que inhabilitem o oficial, ou que importem em prejuízo para seu merecimento, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as competentes provas, comunicá-los ao ministro da Guerra. O oficial será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitido todos os meios legais de defesa, inclusive Conselho de Justificação. Se decorridos 15 dias, da data em que foi cientificado da acusação, não apresentar defesa, ou si esta for julgada deficiente, o ministro da Guerra providenciará junto à Comissão de Promoções para a devida exclusão do quadro de acesso.