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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 13

As promoções por antiguidade efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao número do vagas : De segundo-tenente a capitão - totalidade; De capitão a major - metade; De major a coronel - um terço.

Art. 13 do Decreto-Lei 38 /1937