Artigo 13 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 13
As promoções por antiguidade efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao número do vagas : De segundo-tenente a capitão - totalidade; De capitão a major - metade; De major a coronel - um terço.