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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 58

Até 1 de janeiro de 1939 não será exigida dos oficiais da arma de aviação, para efeito de promoção por merecimento, a condição de que trata a alinea c do art. 15, desta lei.