Artigo 23 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 23
A promoção a segundo tenente só se dará se o aspirante, além de satisfazer as condições constantes do artigo 9º, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e vocação profissional reconhecida por dois terços dos oficiais do corpo da tropa em que servir.