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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 23

A promoção a segundo tenente só se dará se o aspirante, além de satisfazer as condições constantes do artigo 9º, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e vocação profissional reconhecida por dois terços dos oficiais do corpo da tropa em que servir.

Art. 23 do Decreto-Lei 38 /1937