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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 49

Ficam revogadas todas as disposições dos regulamentos especiais concernentes a promoções, que colidirem com a presente lei.

Parágrafo único

Regulamento algum poderá conter disposições pertinentes a matéria de promoção, privativa desta lei.

Art. 49 do Decreto-Lei 38 /1937