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Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de Setembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metro do Distrito Federal.

Título I

DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º

O Regulamento de Transporte. Tráfego e Segurança tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, bem como as condições básicas da prestação dos serviços pela Companhia.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º

Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, o METRÔ-DF adotará as seguintes definições: METRÔ-DF – Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

II

Usuário – Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ – DF.

III

Estação – Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada.

IV

Terminal – Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metro.

V

Área Paga de Estacão – Área de estacão cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido.

VI

Área Livre de Estacão – Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional.

VII

Plataforma – Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação.

VIII

Faixa Amarela – Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.

IX

Bilhete – Título de transporte que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento.

X

Cartão: título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÕ -DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

XI

Trem – Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico – TUE ou Composição. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

XII

Carro – Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

XIII

Viagem de Trem – Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metro. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Título II

DO TRANSPORTE METROVIÁRIO

Capítulo I

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO

Seção I

GENERALIDADES

Art. 4º

O METRÔ-DF deverá prestar serviço adequado ao público.

Art. 5º

O METRÔ-DF deverá zelar pela ordem e segurança em suas instalações.

Art. 6º

O METRÔ-DF deverá prestar toda assistência possível aos seus usuários, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a rápida realização do serviço de transporte. SEÇÂO II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 7º

O serviço de transporte metroviário será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de bilhetes válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições dos artigos 14 e 15, deste Regulamento.

Art. 8º

A aceitação do bilhete do usuário obriga o METRÔ-DF a transportá-lo, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo motivo de força maior.

Art. 9º

Todo serviço adicional prestado ao usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser interrompido a qualquer momento.

§ único

Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao usuário pelo METRÔ-DF, que não o transporte metroviário entre as estações do sistema.

Art. 10

O METRÔ-DF poderá oferecer a seus usuários serviço de transporte metroviário em integração com o prestado por outros modos de transporte.

Seção III

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 11

Toda atividade que não consistir no trânsito do usuário através das dependências do METRÔ-DF, para utilização dos trens e entrada e saída das estações pelas vias normais, poderá ser proibida, em beneficio do serviço de transporte.

Art. 12

O METRÔ-DF receberá, nos locais próprios, as sugestões e reclamações relativas à prestação do serviço de transporte metroviário exclusivo ou integrado.

Art. 13

O METRÔ-DF manterá, em local divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos

§ 1º

Tudo que for encontrado nos trens e dependências do METRÔ-DF deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.

§ 2º

Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida por Lei.

§ 3º

Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.

Capítulo II

DO USUÁRIO

Art. 14

A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:

I

embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;

II

sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;

III

enfermas de moléstias graves e contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;

IV

portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;

V

portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.

Art. 15

É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:

I

infringir a sinalização;

II

transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização

III

impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;

IV

praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

V

fumar, manter aceso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio,

VI

ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;

VII

ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;

VIII

embarcar ou desembarcar após o inicio da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou se apoiar nelas;

IX

viajar em lugar não destinado ao usuário,

X

acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;

XI

dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis,

XII

colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;

XIII

quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;

XIV

atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;

XV

efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.

XVI

efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;

XVII

utilizar skates, patins, patinetes ou similares;

XVIII

tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;

XIX

descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;

XX

realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;

XXI

colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;

XXII

fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;

XXIII

usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;

XXIV

transportar animais, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual.

Art. 16

A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.

§ 1º

Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado do estacão ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.

§ 2º

A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.

§ 3º

As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.

§ 4º

O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este se identificar, sob pena de ser retirado do trem, estacão ou encaminhado à dependência policial.

Art. 17

O METRÔ-DF não será responsável por ocorrências de qualquer natureza, decorrentes da infringência de qualquer dos dispositivos deste capítulo.

Capítulo III

DOS BILHETESDOS BILHETES E CARTÕES (alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
Seção I

DO INGRESSO NA ÁREA PAGA DAS ESTAÇÕES

Art. 18

O ingresso à área paga far-se-á mediante apresentação de bilhete válido, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Art. 18

O ingresso à área paga do METRÔ -DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ -DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Mediante expressa autorização do METRÔ -DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 19

Caberá ao METRÔ-DF a definição da sistemática de comercialização dos bilhetes, bem como dos horários e locais para a venda dos mesmos, devendo obrigatoriamente manter em suas dependências, em local visível, informações relativas aos tipos de bilhetes, seus respectivos preços e limite máximo para troco.

Art. 19

Caberá ao METRÔ -DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

O METRÔ -DF providenciará o cadastro de usuários de cartões em conformidade com os procedimentos especificados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. Os cartões deverão ser retirados, pelos usuários, nas estações operacionais do METRÔ -DF, ou em local previamente determinado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

A critério do METRÔ -DF, os cartões distribuídos poderão ser personalizados, desde que compatíveis com os dispositivos normativos, podendo este serviço ser realizado pelo METRÔ -DF ou terceirizado, mediante o pagamento do seu custo por parte do usuário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 20

Será considerado sem valor o bilhete que não puder ser reconhecido como válido pelo equipamento de controle de acesso à área paga dos estacões, ou outro meio existente para tal fim.

Art. 20

O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro (com um crédito de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Não se enquadram nesse artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete, pelo portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 21

Ocorrendo a apreensão de bilhete falso, o METRÔ-DF tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

Art. 21

O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do cartão, por 3 (três) bilhetes unitários (com 3 (três) créditos de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio e não seja possível a leitura dos créditos de viagem inseridos no cartão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Havendo a possibilidade de comprovação dos créditos remanescentes, o METRÔ -DF providenciará, na estação e naquele momento, um novo cartão com os créditos correspondentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Não havendo a possibilidade de comprovação dos créditos, na estação, o cartão deverá ser recolhido para análise técnica e verificação de sua autenticidade e detecção de erros elétricos. Caso se configure problemas de leitura e que não tenham sido causados diretamente pelo usuário, deverão ser devolvidos os créditos de viagens inseridos e que se encontravam em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção ii</del>(alterado(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)
DOS PASSES LIVRES, DOS BILHETES ESPECIAIS E DO ACESSO GRATUITO (alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 22

O METRÔ-DF fornecerá passes livres, para utilização do serviço de transporte metroviário, aos usuários que, por forca de dispositivo legal, tenham direito a transporte gratuito.

Art. 22

A segunda via dos cartões, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ -DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal . (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 1° As condições para utilização do passe livre serão fixadas pelo METRÔ-DF e constarão de normas internas.

§ 1º

Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar ocorrência policial, cópia do documento de identificação, cópia do CPF e cópia do comprovante de endereço, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 2° O funcionário deverá apresentar sua carteira funcional, sempre que lhe for solicitada.

§ 2º

Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ -DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes unitários correspondentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ -DF, o usuário deverá trazer cópia autenticada do documento de identidade, cópia do CPF e comprovante de endereço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 23

Ocorrendo a apreensão de passe falso, o METRÔ-DF tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

Art. 23

Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ -DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Parágrafo único

- Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 24

O METRÔ-DF fornecerá bilhetes especiais, e as regras de utilização, para segmentos da sociedade que, por força de dispositivo legal, tenham direito a transporte gratuito.

Art. 24

Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ -DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 1° O bilhete especial é de uso pessoal, portanto intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização do METRÔ-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 2° O portador do bilhete especial deverá apresentar sua identificação toda vez que lhe for solicitada e, na ausência desta, o METRÔ-DF poderá reter o bilhete que estiver sendo utilizado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 3° As condições para o fornecimento, os locais e horários de cadastramento, as regras de utilização e as penalidades por utilização indevida ou fraude serão fixadas pelas Secretarias envolvidas e/ou pelo METRÔ-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 4° Estes bilhetes serão contabilizados por segmento beneficiado, com vistas a possíveis ressarcimentos, de acordo com a legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 25

O METRÔ-DF liberará, gratuitamente, a passagem pelas linhas de bloqueio de suas estações para empregados de empresas prestadoras de serviços ao METRÔ-DF ou de concessionárias de serviço público que, obrigatoriamente, necessitem acessar as dependências do METRÔ-DF para o cumprimento de suas atividades.

Art. 25

Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito, do responsável. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 1° A liberação de acesso somente deverá ocorrer após a identificação funcional e a comprovação da necessidade do serviço a ser realizado nas dependências internas do METRÔ-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 2° A liberação de passagem gratuita a policiais militares, e aos demais beneficiários, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos legais pertinentes à gratuidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 26

Não será cobrada a passagem dos menores de 6(seis) anos de idade.

Art. 26

Não será cobrada passagem de menores de 06 (seis) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção iii</del>(alterado(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)
DOS BILHETES ESCOLARES (alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 27

O METRÔ-DF fornecerá bilhetes escolares a estudantes matriculados nos cursos regulares de ensino, de acordo com a legislação vigente e a regulamentação de uso.

Art. 27

Para todas as categorias de usuários poderá haver integração com outro modal, em conformidade com a legislação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção ii(acrescido(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)

DOS PASSES LIVRES, DOS PASSES DE SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 28

A venda de bilhetes escolares será feita nos locais determinados pelo METRÔ-DF.

Art. 28

O METRÔ -DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Os locais de venda de bilhetes escolares deverão ser divulgados através de avisos afixados nas estações do METRÔ-DF.

§ 1º

Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ -DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 29

O METRÔ-DF poderá adotar as medidas legais cabíveis, nos casos de uso indevido do bilhete escolar.

Art. 29

As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

O METRÔ -DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicando-se o fato à empresa conveniada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 4º

Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço e devidamente uniformizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 5º

A segunda via dos cartões, a ser solicitado pelo usuário ou empresa conveniada, deverá ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção iv</del>(alterado(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)
DOS BILHETES DE SERVIÇO (alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 30

O METRÔ-DF poderá fornecer, gratuitamente, bilhetes de serviço a seus empregados.

Art. 30

O uso de cartões de serviço, passe livre e gratuidades na forma da lei serão contabilizados com vista a possíveis ressarcimentos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção v</del>
Seção iii(alterado(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)
DA DEVOLUÇÃO DE BILHETESDOS FUNCIONÁRIOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 31

Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança, ou sobrevier interrupção na prestação do serviço, o METRÔ-DF poderá proceder à devolução do bilhete ao usuário que, na ocasião, se encontrar em área paga.

Art. 31

O METRÔ -DF fornecerá, gratuitamente, cartões smartcard aos seus funcionários, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

A devolução, em qualquer caso, será de l (ura) Bilhete Unitário (de um crédito de viagem) para cada usuário prejudicado.

§ 1º

Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

O cartão do funcionário é pessoal e intransferível, e sua má utilização ensejará punições ao portador e ao funcionário, em conformidade com a lei e procedimentos internos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção vi</del>
Seção iv(alterado(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)
DA SUBSTITUIÇÃO DE BILHETESDO PASSE ESTUDANTIL (alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 32

O METRÔ-DF providenciará a substituição de bilhete válido que, no momento de sua utilização, apresente problema técnico que impeça a passagem do usuário.

Art. 32

As primeiras vias dos cartões serão fornecidos, gratuitamente, aos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário, ensino técnico e profissionalizante com carga horária igual ou maior que 200 horas/aula, devidamente matriculados e em conformidade com a legislação vigente, e cadastrados conforme os procedimentos previstos no Sistema de Controle de Arrecadação de Passageiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 33

O cadastramento, a distribuição dos cartões e a venda dos créditos de viagens deverão ser efetuados diretamente nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado e divulgado pelo METRÔ-DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Para cadastramento, o estudante deverá apresentar original e disponibilizar cópia dos seguintes documentos: declaração escolar, carteira de identidade ou certidão de nascimento (nesse caso se faz necessário a confirmação fisionômica através de outro documento que identifique o usuário), carteira de identidade do pai ou responsável (se menor), ou carteira de trabalho e previdência social, ou carteira de habilitação, CPF (próprio ou do pai ou responsável), comprovante de endereço, ficha cadastral fornecida pelo METRÔ-DF e em conformidade com os procedimentos normativos e legais, e fotografia 3x4 atualizada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

As normas gerais de utilização do cartão do estudante e dos créditos de passe estudantil estão descritas na Ficha Cadastral para Passe Estudantil e em conformidade com a normatização instituída no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Os estudantes somente poderão utilizar os seus créditos de viagem no METRÔ-DF, ou em outro meio de transporte que adote sistema de bilhetagem compatível e seja credenciado para prestação de tal serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 4º

As quantidades máximas de créditos de viagens serão aquelas definidas por lei para serem utilizadas dentro do período de trinta dias ou mês solicitado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 5º

Os passes estudantis somente poderão ser utilizados pelos estudantes no trajeto casa x escola e vice-versa ou trabalho x escola e vice-versa; neste último caso somente serão admitidos os estudantes que apresentarem, quando do cadastramento, declaração do empregador comprovando que não recebe vale-transporte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 34

O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 5º

A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção v(acrescido(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)

DOS VALE-TRANSPORTES E DOS CARTÕES MÚLTIPLOS (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 35

Os créditos de viagens relativos ao vale-transporte deverão ser adquiridos conforme legislação em vigor e procedimentos normativos implementados. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002) Parágrafo – Poderão as empresas interessadas efetuarem seu cadastramento junto ao METRÔ-DF, visando possível convênio para carregamento dos créditos de viagens, relativos ao vale-transporte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002) Art.36 - Os cartões múltiplos, ou seja, para carregamento de várias viagens, com ou sem desconto, serão distribuídos nas estações do METRÔ-DF ou em local previamente determinado, devendo para tanto serem cadastrados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Parágrafo único

Os usuários exclusivos e as empresas que desejarem cartões com vistas ao transporte de passageiros para eventos, deverão fazer seu cadastramento no METRÔ-DF, através de documentos específicos, podendo o METRÔ-DF conceder desconto para essas categorias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção vi(acrescido(a)pelo(a)decreto22726de15/02/2002)

DOS PONTOS DE VENDAS (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 37

Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Os custos relativos à aquisição dos equipamentos e software específico correrão por conta do Ponto de Venda interessado, podendo o METRÔ-DF procurar mecanismos que facilitem tal aquisição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Não se enquadram neste artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete pelo portador (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
Seção VII

DA LIBERAÇÃO DE BLOQUEIOS

Art. 38

Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança, o METRÔ-DF poderá liberar os bloqueios, para entrada e saída de usuários. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Título III

DO TRÁFEGO

Capítulo I

DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DO TRANSPORTE METROVIÁRIO

Seção I

DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO

Art. 39

O serviço público metroviário será prestado ao longo da rede metroviária, servindo as estacões abertas ao público e seus terminais. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 40

Caberá ao METRÔ-DF a definição das estações operacionais e dos dias e horários de funcionamento do serviço metroviário em suas linhas (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Nas estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limites de operação das linhas correspondentes.

§ 2º

O METRÔ-DF manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento de suas linhas.

§ 3º

Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 18 (dezoito) horas diárias.

Art. 41

Durante as paradas dos trens nas estacões, as portas ficarão abertas pelo tempo mínimo de 5 (cinco) segundos e apenas na face voltada para a plataforma de embarque e/ou desembarque. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 42

Os trens poderão, excepcionalmente, retomar de estacão intermediária, não completando a viagem até o terminal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o passageiro prosseguir a viagem em outro trem.

Art. 43

A circulação de trens deverá ser mantida mesmo quando houver informações sobre ameaça de atentado contra instalações do METRÔ-DF. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Na condição acima deverá ser realizada minuciosa vistoria no local; se algo suspeito for encontrado e, de imediato, não for destacada a existência de riscos à segurança, o local deverá ser isolado e evacuado, ou o trem retirado de circulação ou o sistema paralisado, até que a situação se normalize.

Seção II

DO MATERIAL RODANTE

Art. 44

O trem em operação comercial não poderá circular, com usuário, tendo alguma de suas portas abertas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, será permitida, excepcionalmente, movimentação do trem, com portas abertas, até o terminal a que se destina.

Art. 45

No interesse da segurança pública, o trem poderá prestar serviço com parte dos carros interditados aos usuários. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 46

A lotação dos trens não poderá exceder, habitualmente, a 8 passageiros em pé por m2 . (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 47

Durante o serviço regular, os carros trafegarão, obrigatoriamente, com seu interior iluminado nos trechos em túnel e no período noturno, inclusive quando da ocorrência da falta de energia de tracão. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 48

Os carros deverão ter renovação de ar, quando em operação com passageiros. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 49

os carros serão mantidos rigorosamente limpos interna e externamente. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção III

DAS ESTAÇÕES

Art. 50

Durante o período de serviço, de conformidade com o Art. 35, as áreas públicas das estacões, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.

§ 2º

O METRÔ-DF poderá fechar acessos de qualquer das estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir.

§ 3º

Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.

Art. 51

Havendo excesso de pessoas na plataforma, por razões de segurança poderão ser interrompidos os acessos a determinadas estacões e/ou plataformas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 52

Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantida iluminação de balizamento que possibilite a evacuação dos usuários com segurança. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 53

Nos túneis e nas estações serão assegurados o conforto térmico e a renovação de ar. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 54

O METRÔ-DF manterá rigorosamente limpas as estacões e demais dependências de uso público. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 55

O METRÔ-DF manterá, nas estacões, informações escritas e comunicação sonora para orientação dos usuários (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção IV

DOS EMPREGADOS

Art. 56

Nas estações, deverá haver pelo menos um empregado não vinculado à função de venda de bilhetes, para atendimento e orientação dos usuários. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 57

Todos os empregados deverão estar uniformizados, quando em serviço nas estações, nos trens e no Centro de Controle Operacional (CCO). (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 58

O empregado deverá estar capacitado para o desempenho de suas funções. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Capítulo II

DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO

Seção I

DO SISTEMA DE OPERAÇÃO

Art. 59

A operação normal do material rodante será semi-automática. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Nesta modalidade, parte das operações será exercida pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento.

§ 2º

Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará, no máximo a 20 (vinte) quilômetros por hora, sob a completa supervisão de um operador.

Art. 60

O nível de aceleração e sua variação deverão ser tais que assegurem conforto, pela ausência de solavancos. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 61

O METRÔ-DF, disporá, diretamente ou através de terceiros, de um serviço de manutenção com instalações, recursos materiais e recursos humanos, que permitam a continuidade das condições de operação, nas características originais de projeto. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Seção II

DO SISTEMA DE CONTROLE E SINALIZAÇÃO

Art. 62

A operação contará com um sistema de controle e sinalização automática, composto de: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

I

proteção automática dos trens, que proverá a segurança do trem impondo distanciamento seguro das demais, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chaves,

II

supervisão dos trens, com a finalidade de controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional

Capítulo III

DAS FASES TRANSITÓRIAS

Art. 63

Poderá haver várias fases transitórias, que integrarão, gradativamente, o sistema final do METRÔ-DF. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

As alterações deverão ser comunicadas e divulgadas ao público, através dos meios de comunicação de massa, com a necessária antecedência.

Título IV

DA SEGURANÇA DO TRANSPORTE METROVIÁRIO

Capítulo I

GENERALIDADES

Art. 64

Para atender ao disposto na Lei Federal n.° 6.149, de 2 de dezembro de 1974, o METRÔ-DF deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e policial, destinadas a: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

I

preservação do patrimônio vinculado ao serviço de transporte metroviário;

II

regularidade e normalidade do tráfego,

III

incolumidade e comodidade dos usuários;

IV

prevenção de acidentes,

V

preservação e restauração da higiene,

VI

manutenção da ordem em suas dependências.

Art. 65

Todas as dependências terão equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 66

Os equipamentos de segurança deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Capítulo II

DA RESPONSABILIDADE DO METRÔ-DF

Art. 67

O METRÔ-DF encaminhará para órgãos de saúde, públicos ou conveniados, pelos meios a ele disponíveis, os usuários que em sua área operacional necessitarem de socorro de emergência. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 68

A responsabilidade do METRÔ-DF pela integridade do usuário restringe-se a ocorrências verificadas durante sua permanência nas estações e nos trens. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 69

Cessará a responsabilidade do METRÔ-DF no momento em que o usuário desobedecer as normas e instruções de segurança estabelecidas neste Regulamento, bem como outras que venham a ser divulgadas nas estações e nos trens. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 70

Não poderá ser imputada ao METRÔ-DF a responsabilidade por danos ou prejuízos causados por terceiros aos usuários, ainda que a ocorrência se verifique em suas dependências. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Capítulo III

DO CORPO DE SEGURANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 71

O METRÔ-DF organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para fins da Lei Federal n.° 6.149, de 2 de dezembro de 1974 (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 72

O Corpo de Segurança aluará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em seus estacões, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

I

segurança do público;

II

disciplina dos usuários;

III

prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ-DF e preservação do seu patrimônio;

IV

manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência de caráter policial que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;

V

remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação do trem;

VI

prisão em flagrante de criminosos e contraventores, conforme dispõe a lei;

VII

apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;

VIII

isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário.

IX

vistoria das áreas operacionais, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do sistema.

§ 1º

Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:

I

ministrar os primeiros socorros às vítimas;

II

transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, arrecadando os seus pertences;

III

havendo vítimas fatais, após a realização da Perícia do Corpo de Segurança e lavratura do Boletim de Ocorrência, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário;

IV

lavrar boletim de ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente.

§ 2º

O boletim de ocorrência, que será lavrado sempre que se verificar infração penal (crime ou contravenção), suicídio ou tentativa de suicídio ou acidente, deverá consignar o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade

§ 3º

O METRÔ-DF poderá fornecer, a pedido do interessado, cópia do boletim de ocorrência, no prazo máximo de dez dias.

§ 4º

O METRÔ-DF poderá, a seu exclusivo critério e no interesse da segurança pública, destinar dependências na sua área de serviço para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ-DF.

Art. 73

O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo; (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 74

As especificações de equipamentos constarão de normas internas, a serem baixadas pelo METRÔ-DF. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 75

A utilização dos equipamentos mencionados nos artigos anteriores tem por finalidade básica garantir a segurança do usuário, dos empregados e a preservação do patrimônio do METRÔ-DF. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76

O METRÔ-DF somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 77

Uma cópia deste Regulamento estará à disposição dos usuários do METRÒ-DF, em todas as estações, para dirimir dúvidas e orientar o serviço de transporte de passageiros. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 78

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

Art. 79

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)


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Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998