Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ingresso à área paga do METRÔ -DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 1º
A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ -DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 2º
Mediante expressa autorização do METRÔ -DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 3º
Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)