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Artigo 34, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 5º

A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)