Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os trens poderão, excepcionalmente, retomar de estacão intermediária, não completando a viagem até o terminal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ único
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o passageiro prosseguir a viagem em outro trem.