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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Os trens poderão, excepcionalmente, retomar de estacão intermediária, não completando a viagem até o terminal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o passageiro prosseguir a viagem em outro trem.