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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Durante o período de serviço, de conformidade com o Art. 35, as áreas públicas das estacões, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.

§ 2º

O METRÔ-DF poderá fechar acessos de qualquer das estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir.

§ 3º

Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.