Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A responsabilidade do METRÔ-DF pela integridade do usuário restringe-se a ocorrências verificadas durante sua permanência nas estações e nos trens. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)