Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A circulação de trens deverá ser mantida mesmo quando houver informações sobre ameaça de atentado contra instalações do METRÔ-DF. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ único
Na condição acima deverá ser realizada minuciosa vistoria no local; se algo suspeito for encontrado e, de imediato, não for destacada a existência de riscos à segurança, o local deverá ser isolado e evacuado, ou o trem retirado de circulação ou o sistema paralisado, até que a situação se normalize.