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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Toda atividade que não consistir no trânsito do usuário através das dependências do METRÔ-DF, para utilização dos trens e entrada e saída das estações pelas vias normais, poderá ser proibida, em beneficio do serviço de transporte.