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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.

§ 1º

Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado do estacão ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.

§ 2º

A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.

§ 3º

As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.

§ 4º

O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este se identificar, sob pena de ser retirado do trem, estacão ou encaminhado à dependência policial.