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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O serviço de transporte metroviário será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de bilhetes válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições dos artigos 14 e 15, deste Regulamento.