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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O METRÔ-DF manterá, em local divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos

§ 1º

Tudo que for encontrado nos trens e dependências do METRÔ-DF deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.

§ 2º

Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida por Lei.

§ 3º

Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.