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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

O trem em operação comercial não poderá circular, com usuário, tendo alguma de suas portas abertas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, será permitida, excepcionalmente, movimentação do trem, com portas abertas, até o terminal a que se destina.