Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os créditos de viagens relativos ao vale-transporte deverão ser adquiridos conforme legislação em vigor e procedimentos normativos implementados. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002) Parágrafo – Poderão as empresas interessadas efetuarem seu cadastramento junto ao METRÔ-DF, visando possível convênio para carregamento dos créditos de viagens, relativos ao vale-transporte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002) Art.36 - Os cartões múltiplos, ou seja, para carregamento de várias viagens, com ou sem desconto, serão distribuídos nas estações do METRÔ-DF ou em local previamente determinado, devendo para tanto serem cadastrados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
Parágrafo único
Os usuários exclusivos e as empresas que desejarem cartões com vistas ao transporte de passageiros para eventos, deverão fazer seu cadastramento no METRÔ-DF, através de documentos específicos, podendo o METRÔ-DF conceder desconto para essas categorias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)