Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:
I
embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;
II
sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;
III
enfermas de moléstias graves e contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;
IV
portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;
V
portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.