Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ocorrendo a apreensão de bilhete falso, o METRÔ-DF tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.
Art. 21
O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do cartão, por 3 (três) bilhetes unitários (com 3 (três) créditos de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio e não seja possível a leitura dos créditos de viagem inseridos no cartão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 1º
Havendo a possibilidade de comprovação dos créditos remanescentes, o METRÔ -DF providenciará, na estação e naquele momento, um novo cartão com os créditos correspondentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 2º
Não havendo a possibilidade de comprovação dos créditos, na estação, o cartão deverá ser recolhido para análise técnica e verificação de sua autenticidade e detecção de erros elétricos. Caso se configure problemas de leitura e que não tenham sido causados diretamente pelo usuário, deverão ser devolvidos os créditos de viagens inseridos e que se encontravam em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)