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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo; (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)