Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O METRÔ-DF fornecerá passes livres, para utilização do serviço de transporte metroviário, aos usuários que, por forca de dispositivo legal, tenham direito a transporte gratuito.
Art. 22
§ 1º
§ 2º
Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ -DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes unitários correspondentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 3º
Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ -DF, o usuário deverá trazer cópia autenticada do documento de identidade, cópia do CPF e comprovante de endereço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)