Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todo serviço adicional prestado ao usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser interrompido a qualquer momento.
§ único
Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao usuário pelo METRÔ-DF, que não o transporte metroviário entre as estações do sistema.