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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Todo serviço adicional prestado ao usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser interrompido a qualquer momento.

§ único

Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao usuário pelo METRÔ-DF, que não o transporte metroviário entre as estações do sistema.