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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:

I

embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;

II

sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;

III

enfermas de moléstias graves e contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;

IV

portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;

V

portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.