Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
§ 1º
Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado do estacão ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.
§ 2º
A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.
§ 3º
As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.
§ 4º
O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este se identificar, sob pena de ser retirado do trem, estacão ou encaminhado à dependência policial.