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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, o METRÔ-DF adotará as seguintes definições: METRÔ-DF – Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

II

Usuário – Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ – DF.

III

Estação – Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada.

IV

Terminal – Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metro.

V

Área Paga de Estacão – Área de estacão cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido.

VI

Área Livre de Estacão – Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional.

VII

Plataforma – Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação.

VIII

Faixa Amarela – Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.

IX

Bilhete – Título de transporte que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento.

X

Cartão: título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÕ -DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

XI

Trem – Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico – TUE ou Composição. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

XII

Carro – Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

XIII

Viagem de Trem – Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metro. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)