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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

A venda de bilhetes escolares será feita nos locais determinados pelo METRÔ-DF.

Art. 28

O METRÔ -DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Os locais de venda de bilhetes escolares deverão ser divulgados através de avisos afixados nas estações do METRÔ-DF.

§ 1º

Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ -DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)