Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O METRÔ -DF fornecerá, gratuitamente, cartões smartcard aos seus funcionários, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ único
A devolução, em qualquer caso, será de l (ura) Bilhete Unitário (de um crédito de viagem) para cada usuário prejudicado.
§ 1º
Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 2º
O cartão do funcionário é pessoal e intransferível, e sua má utilização ensejará punições ao portador e ao funcionário, em conformidade com a lei e procedimentos internos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)