Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Durante o período de serviço, de conformidade com o Art. 35, as áreas públicas das estacões, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 1º
Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.
§ 2º
O METRÔ-DF poderá fechar acessos de qualquer das estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir.
§ 3º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.