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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

Os custos relativos à aquisição dos equipamentos e software específico correrão por conta do Ponto de Venda interessado, podendo o METRÔ-DF procurar mecanismos que facilitem tal aquisição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ único

Não se enquadram neste artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete pelo portador (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)