Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 1º
O METRÔ -DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 2º
O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 3º
Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicando-se o fato à empresa conveniada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 4º
Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço e devidamente uniformizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 5º
A segunda via dos cartões, a ser solicitado pelo usuário ou empresa conveniada, deverá ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)