Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O METRÔ-DF manterá, em local divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos
§ 1º
Tudo que for encontrado nos trens e dependências do METRÔ-DF deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.
§ 2º
Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida por Lei.
§ 3º
Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.