Artigo 15, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:
I
infringir a sinalização;
II
transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização
III
impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;
IV
praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;
V
fumar, manter aceso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio,
VI
ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;
VII
ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;
VIII
embarcar ou desembarcar após o inicio da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou se apoiar nelas;
IX
viajar em lugar não destinado ao usuário,
X
acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;
XI
dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis,
XII
colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XIII
quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;
XIV
atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;
XV
efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.
XVI
efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;
XVII
utilizar skates, patins, patinetes ou similares;
XVIII
tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;
XIX
descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;
XX
realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;
XXI
colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;
XXII
fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;
XXIII
usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;
XXIV
transportar animais, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual.